É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação
médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de
sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em
seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias
de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores
vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de
perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na
função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou
terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de
urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente,
comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os
limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração
pela realização do exame pericial.